TSE nega pedido liminar em mandado de segurança de ex-prefeito de Feijó





A Ministra Cármen Lúcia, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de liminar em mandado de segurança interposto por Juarez Leitão, para suspender a execução do julgado do TRE que cassou o seu mandato por compra de votos, até que houvesse o pronunciamento do TSE.

O prefeito de Feijó foi condenado pela justiça eleitoral no dia 15 de setembro, acusado de distribuir sacolões e tijolos em troca do voto dos eleitores. Além de deixar o cargo, Juarez Leitão terá que pagar ainda multa de 30 mil Ufirs e não poderá concorrer nas eleições suplementares que ocorrerão em Feijó, no dia 22 de novembro.

Na decisão monocrática que nega o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia considera que não há razão jurídica para atender o pedido do prefeito de Feijó. Leia a íntegra, a seguir:



TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4251 - FEIJÓ - AC

Relator Originário: Ministro Joaquim Barbosa
Relatora Substituta: Ministra Cármen Lúcia
Impetrante: José Juarez Leitão dos Santos
Advogados: Admar Gonzaga Neto e outros
Autoridade Coatora: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre

DECISÃO

Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral. Mandado de segurança ao qual se nega seguimento.

Relatório

1. Raimundo Ferreira Pinheiro ajuizou, em 22.10.2008, ação de investigação judicial eleitoral contra José Juarez Leitão dos Santos, prefeito do Município de Feijó (AC), sob alegação de prática de captação ilícita de sufrágio - mediante doação de materiais de construção, gasolina, carga de gás e outros produtos, bem como transporte irregular "de passageiros" - e "[...] impedimento do exercício de fiscalização da urna da secção eleitoral no 0052 [...]" (fl. 2).

O juiz eleitoral julgou improcedente a ação (fl. 52). E concluiu que

a) não logrou êxito o representante em comprovar as alegações de irregularidades ocorridas na 52a seção eleitoral que funcionou na localidade de Porto Rubim" (fl. 46);

b) não há prova robusta de captação ilícita de sufrágio, pois não há ¿como afirmar que os tijolos, filmados e mostrados nas residências de supostos eleitores tenham sido objeto de doações dos representados, assim como não vejo como os depoimentos colhidos durante a instrução sejam imunes de inveracidades ou distorções" (fl. 49).

Raimundo Ferreira Pinheiro interpôs recurso ao qual o Tribunal Regional Eleitoral, ao afastar a preliminar de intempestividade, arguida em sustentação oral, deu provimento por meio do acórdão assim ementado (fls. 53-55):

"Ação de investigação judicial. Art. 41-A. Lei 9.504/97. Prazo para recurso: 3 (três) dias. Proposta de compra de votos em troca de tijolos, material esportivo, sacolões, dinheiro entre outros. Conjunto probatório. Suficiência. Recurso provido.

1. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. Ainda que se trate de requisito de admissibilidade recursal, caracterizando-se como matéria de ordem pública, o STF, à unanimidade, decidiu que não pode ser suscitada quando da sustentação oral, ocorrendo a preclusão. Conforme entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal, opera-se a preclusão quanto à faculdade de argüir a intempestividade do recurso, quando o recorrido não o faz na primeira oportunidade em que fala nos autos, a saber, suas contrarrazões (STF, Ag. Reg. nos Emb. Decl. no Ag. de Instr. 709.440-7/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - Julgado em 21/10/08, publicado em 06/02/09).

2. Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de argüição dessa preliminar, o recurso seria tempestivo. O prazo para interposição de recurso contra sentença em primeira instância que julga ação de investigação judicial é de 3 (três) dias, ainda que dentre os fatos narrados haja captação ilícita de sufrágio, vedada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97, por não se tratar de simples representação regida por essa Lei, mas sim pela Lei Complementar 64/90.

3. Por fim, mesmo que se considerasse como representação por captação ilícita, o prazo de 24 horas foi observado. A intimação realizada pelo Diário Eletrônico, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, considera-se realizada no dia útil posterior àquele em que a mesma foi disponibilizada, contando-se o prazo respectivo a partir do dia útil imediatamente posterior àquele que se considerou como da efetiva publicação.

4. Conforme inteligência do STJ (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 334.189-RS), quando a parte intimada não goza de prerrogativa de intimação pessoal, válida é a intimação realizada pelo Diário Eletrônico ou congênere.

5. A vontade popular não deve ser desconsiderada, a menos que demonstrados fatos que configurem grave inobservância das regras que garantem a isonomia do pleito ou captação ilícita do sufrágio, quando então cabe ao Judiciário, ao seu próprio tempo e mediante o correto instrumento legal, decretar a cassação.

6. A distribuição de tijolos, troféus, vestimentas, sacolões, dinheiro ou qualquer outro benefício em troca de votos é conduta que configura infração ao art. 41-A da Lei 9.504/97, impondo-se aos responsáveis as sanções ali previstas.

7. Tendo sido cassado o registro de candidato majoritário eleito com mais de 50% dos votos válidos, anula-se a eleição, com a determinação da realização, com brevidade, de outra, nos termos do art. 224 do CE, da qual não pode participar como candidato o candidato cassado, conforme precedentes do TSE.

8. Recurso a que se dá provimento."

José Juarez Leitão dos Santos, prefeito eleito, impetra, então, este mandado de segurança contra "[...] ato coator do Presidente do TRE do Acre, que determinou o efeito imediato de decisão proferida em sede de embargos de declaração nos autos do Recurso Eleitoral no 359 [...]". Alega que "[...] tal medida foi tomada sem a necessária publicação do acórdão integrativo da decisão embargada" (fl. 2; destaquei).



Afirma que "[...] apenas a questão da intempestividade é tema de elevada plausibilidade jurídica, e que assim, d.m.v, demanda cautela na execução imediata da decisão, que sequer foi regularmente publicada pelo TRE acreano" (fl. 8).

Sustenta que (fls. 29-30)

"[...] não obstante OF. GP n. 344 [ofício enviado ao presidente da Câmara Municipal; fls. 80, 81] informe que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, houve pedido de carga dos autos (Protocolo 7.625/2009 - em anexo) e, em face disto, surgiu a certidão anexa, mediante a qual a servidora daquela col. Corte informa a impossibilidade de fornecimento dos autos, eis que não foram devolvidos pelo Il. relator. Ou seja, como o Diário Eletrônico não traz a íntegra do julgado, não há decisão disponível para recurso."

Alega, ainda, que o periculum in mora está na iminente execução do julgado.

Por fim, requer medida liminar para suspender a execução do julgado até decisão final de mérito pelo Tribunal Superior Eleitoral (fl. 30) e, se já tiver sido executado, o retorno do prefeito e vice-prefeito eleitos aos respectivos cargos.

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

2. Não assiste razão jurídica ao impetrante.

Cumpre realçar que o ato apontado, expressamente, como coator pelo impetrante emana do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral acreano, pelo qual teria sido atribuído efeito imediato à decisão proferida nos embargos de declaração opostos. Não há nos autos elemento a comprovar se a decisão de dotar de eficácia imediata teria sido do Colegiado ou do próprio Presidente.

Explicitado ser o ato coator do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral (fl. 2), é de se aplicar o consolidado entendimento firmado no sentido de que contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral não cabe mandado de segurança neste Tribunal Superior. Na espécie, o impetrante insurge-se contra ato do Presidente do Tribunal Regional do Acre, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, comunicando a decisão daquele Tribunal (fls. 80/81). Nesta direção, podem ser mencionados os seguintes precedentes:

[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao TRE o julgamento de mandado de segurança contra atos de seus membros. Precedentes: AgR-MS no 4.139/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.3.2009; AgR-MS no 3.370/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 24.6.2008.

[...]." (Acórdão no 4.216, Rel. Min. Ministro Felix Fischer, 30.6.2009)

"ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Decisão monocrática de juiz presidente do TRE. Incompetência do TSE. Negado seguimento." (MS nº 4.164, decisão monocrática proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, 19.5.2009)

"Mandado de segurança preventivo. Res. TSE nº 22.610/2007. Vereador. Desfiliação partidária. Perda do mandato. Impetração contra eventual ato do presidente do TRE. Incompetência do TSE. Não compete ao TSE apreciar mandado de segurança contra eventual ato do presidente do TRE, consistente na determinação de cumprimento de decisão do plenário daquele tribunal." (MS nº 3.854, decisão monocrática proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa no exercício da Presidência, 8.7.2008)

"[...] 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que não é cabível nesta instância mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral, cuja competência para exame e julgamento dessa ação mandamental é da própria Corte de origem. Precedentes. [...]." (Acórdão no 3.281, Rel. Min. Caputo Bastos, 10.3.2005)

"Competência. Mandado de segurança. Eleitoral. Impugnado ato monocrático do Presidente. A competência é do Tribunal ao qual esteja integrado. Precedentes. [...]." (Acórdão no 2.066, Rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.1995)

Clara, pois, a carência de competência deste Tribunal Superior Eleitoral para conhecer e julgar o mandado de segurança impetrado.

Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao impetrante, pois a questão suscitada, relativa à intempestividade do recurso interposto contra a sentença, matéria de ordem pública, foi analisada e afastada em duas ocasiões pelo Tribunal Regional Eleitoral.

No acórdão que julgou o recurso interposto contra a sentença está consignado que (fls. 60-61):

"Em sua manifestação oral, o Recorrido argüiu preliminar de intempestividade, o que não o fez quando da apresentação das contra-razões. [sic]

O Recorrido não observou a regra do art. 245 do CPC, segundo a qual lhe cabia sustentar a intempestividade da apelação na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, a saber, suas contra-razões. Houve, portanto, preclusão do seu direito de suscitar preliminar de intempestividade do recurso, posto que, conforme jurisprudência do STF, diferentemente da prescrição ou decadência, a intempestividade recursal não pode ser argüída a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (Ag. Reg. nos Emb. Decl. No Ag. De Instr. 709.440-7/RS - Rel. Min. Cármen Lúcia - julgado em 21/10/08, publicado em 06/02/09):

Ementa: Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. [...]. Preclusão da alegação de intempestividade do recurso de apelação da acusação. [...]

Em seu voto, a Min. Cármen Lúcia esclareceu:

7. Quanto à alegação de intempestividade da apelação interposta pela acusação, como asseverei na decisão ora agravada, o que também é reconhecido pelo próprio Agravante no presente agravo regimental, trata-se de questão que não foi sequer objeto do recurso extraordinário e da decisão que não o admitiu e que surgiu somente no recurso de agravo de instrumento razão pela qual sua análise é absolutamente impertinente, por não ter sido impugnada em momento oportuno.

Não tendo sido arguída no momento oportuno (contra-razões), não pode ser arguída agora, em sede de sustentação oral, por ter se operado a preclusão temporal.

[...]." Do acórdão que julgou os embargos de declaração, conforme cópia encaminhada pela Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, consta o seguinte:

"[...] 1. Descabem embargos de declaração para o fim de mudar acórdão e ementa que deu como rejeitada a preliminar de intempestividade, se essa preliminar foi rejeitada, ainda que por motivos diversos.

[...]." A alegação do impetrante no sentido de que não teria tido acesso aos autos, por não terem sido devolvidos pelo relator (fl. 30), também não subsiste.

A certidão juntada à fl. 82 dá conta de que

[...] o documento protocolizado neste Tribunal sob o número 7.625/2009 (pedido de carga dos autos do Recurso Eleitoral n. 359 - classe 30) não havia sido devolvido a esta Secretaria pelo relator do processo [...] até o horário em que a presente certidão foi expedida - catorze horas e vinte e seis minutos deste dia [25.09.2009].



[...]."Em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), tem-se que às ¿18h30min, o Advogado Anderson da Silva Ribeiro (OAB/AC 3.151) compareceu a esta Secretaria, ocasião em que foi pessoalmente intimado da decisão que deferiu o pedido de carga dos autos" . Dele consta, ainda, que:



Autos Retirados (Advogado do Processo: Odilardo José Brito Marques) - (os autos foram entregues ao advogado Anderson da Silva Ribeiro, OAB/AC n. 3.151)."

Portanto, os advogados do impetrante tomaram conhecimento da decisão e retiraram os autos.

3. Pelo exposto, nego seguimento a este mandado de segurança.

Comunique-se imediatamente. Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2009.

Ministra Cármen Lúcia

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