NINGUEM PODE ALEGAR QUE NAO CONHECE A LEI


É quase que normal o que se ver nos municípios brasileiros, a falta de conhecimento por parte dos que administram e dirigem setores públicos,é na verdade uma afronta ao Estado Democrático de Direito.Muitos não sabe que o Estado Democrático de Direito é o “Estado Governado por lei”, ou melhor “ Regido por lei ”, por normas que regulamentam ações, de quem se propõe a adentrar na chefia de qualquer órgão publico.Na verdade para se ocupar a chefia de um órgão publico deveria ser necessário conhecer alguns princípios que versa sobre normas legais,para não alegar que desconhece a lei.Embora o princípio NEMINE EXCUSAT IGNORANTIA LEGIS ( ninguém pode se excusar que não conhece a lei) normatizado pela LICC- Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, no seu Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.É claro e enfático o legislador na exegese da lei. Daí porque,da desculpa dos chefes que impediram o esposo acompanhar sua esposa, o pai acompanhar a chegada de seu filho que há de nascer.Privando de seu direito primario,garantido por norma infraconstitucional .É o que preceitua a legis federal Nº11.108,de 07 de abril de 2005।no artigo 19-j- que diz:os serviços de saúde do Sistema Único de saúde- SUS- da rede própria ou conveniada,ficam obrigada a permitir a presença,junto a parturiente,1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto,parto, pós-parto.Essa norma veio revogar o "CAPÍTULO VII , Art. 19-J. § 1o , § 2o da Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990.Desde de 2005 quando o novo texto infraconstitucional entrou em vigor, ainda não se tenha tido um curso de capacitação para se verificar as mudanças da legislação no setor, para que atitudes como essa não acontecece, e o que é pior, é que isso acontece rotineiramente.É direito de toda parturiente em ter um acompanhante, e não existe portaria,determinação,resolução, que impeça ou prive esse direito adquirido,Pois, se esse direito for defeso é um desrespeito a norma legal. E tal atitude é passivel de impetração de Mandado de Segurança, que cabe quando o beneficiário de tal remédio esteja acobertado pelo direito líquido e certo, consoante prevê a lei e a mesma não esteja sendo cumprida. E também pelo desrepeito ao princípio da hierarquia das normas que diz “norma infraconstitucional só é inferior a norma constitucional”.Por isso essa norma não pode ser descumprida. A mesma já esta em vigor desde sua publicação não ouve nem vacatio legis,seu vigor foi exarado no ato da publicação e lei federal entra em vigor simultaneamente no país.Em suma, impedir que uma parturiente não tenha um acompanhante é um atentado ao Estado democrático de direito e do direito adiquirido e já se pronunciou o STF favoravel a essa matéria .E o que deve prevalecer sempre como supremacia não é a vontade de um médico,de uma chefe de uma maternidade,mas sim a vontade da lei,pois, a lei é superior.
PROF°.JUNIOR FEITOSA ACADEMICO DE DIREITO
FONTE:
Postado por BLOG DO KAKA às

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